Colaboração: site Linhas Metropolitanas
SÃO PAULO/SP – No Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOESP) do último sábado, 4 de junho, foram publicadas novas orientações da Diretoria de Procedimentos e Logística da Artesp (Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo), agência que regula as operações de transporte intermunicipal de passageiros (rodoviário e suburbano) fora e entre as regiões metropolitanas do Estado.
As novas orientações, levam em consideração também os decretos nº Decreto 64.956, de 29-04-2020, que determina o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por usuários do transporte coletivo intermunicipal, e o Decreto 64.994, de 28-05-2020, que estabeleceu o Plano São Paulo, com a previsão de abertura gradual das atividades ou ainda a regressão deste processo mediante os parâmetros estabelecidos no próprio Plano.
Dentre os itens que se destacam, está a limitação de transporte de passageiros nas linhas suburbanas à capacidade de veículos sentados mais dez passageiros em pé, nos ônibus padron e convencional, e vinte passageiros em pé nos articulados. Em termos de horários, as empresas devem operar, no mínimo, 1/3 dos horários estabelecidos pela grade horária da Artesp. Linhas suburbanas são as operadas com ônibus comuns, que interligam cidades próximas mas que não pertençam a uma ou à mesma região metropolitana. Outro item versa sobre a operação de, no mínimo, 1/3 dos horários aprovados pelas empresas.
O comunicado divide-se em três partes: Readequação das Linhas; Cancelamento ou remarcação de viagem; Comunicação/Orientação às operadoras. As orientações são as seguintes, com texto do Diário Oficial e formatação nossa:
“1. Sobre a possibilidade de readequação operacional das linhas:
1.1. As empresas permissionárias do Sistema de Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo (Serviço Regular) deverão operar no mínimo 1/3 (um terço) dos horários efetivos estabelecidos em Tabelas de linhas aprovadas pela Artesp;
1.2. A qualquer tempo os horários suspensos poderão voltar a ser operados;
1.3. As empresas deverão manter à disposição da Artesp, pelo prazo de 90 dias, a relação dos horários que foram provisoriamente suspensos;
1.4. A Artesp poderá determinar a qualquer tempo a retomada de horário suspenso, se entender necessária;
1.5. As suspensões superiores à quantidade estabelecida no caput deste artigo, assim como as referentes ao primeiro ou último horário do dia, deverão ser objeto de comunicação para Artesp;
1.6. A viagem deverá ser obrigatoriamente realizada, com qualquer número de passageiros, ou a venda de passagens já tenha sido efetuada em qualquer seção da ligação;
1.7. As linhas de característica suburbana poderão transportar passageiros em pé, ficando limitada essa capacidade de transporte em 10 passgeiros em pé nos veículos tipo Urbano Convencional ou tipo Urbano Padron e em 20 passageiros em pé nos veículos tipo Urbano Articulado;
1.8. As permissionárias ficam obrigadas a elaborar Relatório Semanal de Viagens Suprimidas, devendo emcaminhá-lo até quinto dia subsequente para o e-mail: dplprocedimentos@artesp.sp.gov.br;
1.9. A liberação a que se alude este Comuncicado não implica em alteração das Tabelas Horárias vigentes e sua consequentes publicações e pagamentos de taxas administrativas;
1.10. O cancelamento definitivo de horários somente será efetivado mediante prévio deferimento em processo próprio;
1.11. As permissionárias devem impedir o embarque e a permanência no interior do veículo de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
2. Sobre o Cancelamento, Remarcação e Reembolso das passagens:
2.1. Considerar o cancelamento do bilhete sem custos adicionais ao usuário e manter o valor em crédito para viagem futura. O valor ficará disponível para o usuário por até 01 ano a partir da data de emissão do bilhete;
2.2. Considerar a Remarcação do bilhete por até 01 ano a partir da data da compra, não incidindo taxas de remarcação, somente a valor da diferença entre tarifas, se houver;
2.3. Considerar o Reembolso do bilhete de passagem a importância paga no momento de sua aquisição, podendo ser descontado o valor pela comissão de venda de passagem;
2.4. Emitir comunicação aos usuários sobre as regras supracitadas, adotadas em caráter temporário, até nova Comunicação.
3. Orientações/Recomendações às permissionárias operadoras do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros:
3.1. Seguir as orientações das autoridades competentes e expandir as medidas de prevenção de acordo com o nível de risco;
3.2. Reforçar os procedimentos de limpeza e higienização internas dos veículos em cada início de viagem;
3.3. Promover a orientação dos funcionários sobre as medidas a serem adotadas e considerar a dispensa do trabalho ou quando couber, a atividade laboral remota do(s) funcionário(s) com sintomas característicos da doença;
3.4. Disponibilizar aos funcionários, sempre que possível, os meios para as medidas de higiene, como por exemplo álcool em gel, máscaras e lenços;
3.5. Capacitar os funcionários para orientação dos passageiros e comunicação quanto as medidas preventivas adotadas pelas permissionárias;
3.6. Recomendar aos passageiros, como forma de minimização da exposição e transmissão por meio de aerossóis e gotículas expelidas, que mantenham a comunicação estritamente necessária durante a viagem.”
As orientações já estão em vigor.