PRESIDENTE PRUDENTE/SP – Nesta segunda-feira, 7 de junho, foram publicadas duas portarias novas que autorizam a implantação de novos mercados para a Andorinha Transportes. Uma delas, a Portaria nº 316, de 01/06/2021, autoriza a empresa a operar o trecho São Paulo – Rio de Janeiro. Vale lembrar que a empresa, neste ano, já havia conseguido autorização para operar o trecho Curitiba – São Paulo.
Por enquanto, ainda não há previsão para o início da operação do novo trecho. Na Portaria, em seu artigo 2º, há a ressalva de que “A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.” O referido Acórdão faz parte do julgamento do recurso ao Tribunal questionando o sistema de autorizações, feita pela ANTT. Enquanto a ANTT não apresentar documentação que comprove a sua capacidade de fiscalizar o aumento verificado de linhas/mercados, a emissão de novas autorizações está paralisada.
Já a Portaria nº 317, de 01/06/2021, autorizou a Andorinha a operar o mercado Maringá/PR – São Paulo/SP e Londrina/SP – São Paulo/SP. No entanto, assim como a de nº 316, também não entrará em vigor “enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.”
Abaixo, a íntegra das Portarias:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/06/2021 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 115
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
PORTARIA Nº 316, DE 1º DE JUNHO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.028759/2020-46, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 72:
I – De: MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) Para: OURINHOS (SP), SOROCABA (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);
II – De: MARIALVA (PR), MANDAGUARI (PR), JANDAIA DO SUL (PR), APUCARANA (PR), ARAPONGAS (PR), ROLÂNDIA (PR), CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), BANDEIRANTES (PR) e CAMBARÁ (PR) Para: OURINHOS (SP), SOROCABA (SP), SÃO PAULO (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ); e
III – De: RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ) Para: SOROCABA (SP), SÃO PAULO (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP) e APARECIDA (SP).
Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.
Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001- 01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001- 35 e VIAÇÃO COMETA S/A., CNPJ nº 61.084.018/0001-03, e, no mérito, negar provimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/06/2021 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 114
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
PORTARIA Nº 317, DE 1º DE JUNHO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.028751/2020-80, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 72:
I – De: MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) Para: SÃO PAULO (SP).
Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.
Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001- 01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001- 35, VIAÇÃO COMETA S/A., CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e, no mérito, negar provimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS