BRASILIA/DF – Além a publicação da “renúncia” da Auto Ônibus Manoel Rodrigues às suas autorizações para transporte por fretamento e rodoviário, houve outras publicações referentes ao transporte rodoviário de passageiros. Confira:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 217
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
DECISÃO Nº 312, DE 14 DE JUNHO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.301195/2019-68, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.301195/2019-68, da empresa GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA, CNPJ nº 09.173.416/0001-86, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da empresa EXPRESSO GUANABARA S/A, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, por perda do objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 217
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
DECISÃO Nº 313, DE 14 DE JUNHO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.024759/2019-33, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.024759/2019-33, da empresa ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, CNPJ nº 05.051.769/0001-52, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 217
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
DECISÃO Nº 314, DE 14 DE JUNHO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.039810/2020-45, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.039810/2020-45, da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.233.439/0001-52, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS
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